Análise do Relatório do Dep. Paes Landim ao Pl 422/2007-Odontologia do Trabalho na Ccjc

  Artigo, 11 de Jun de 2014

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Análise do Relatório do Dep. Paes Landim ao PL 422/2007-Odontologia do Trabalho na CCJCPosted on 13/04/2013 by Marcos Renato dos Santos

O relatório contrário do Dep. Paes Landim, votando pela inconstitucionalidade do PL é um equívoco confunde a Odontologia do Trabalho com a Odontologia Assistencial.

Confira o relatório no link abaixo:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FDBC0C51D6ECD58A41684431DC75499C.node2?codteor=1072784&filename=Parecer-CCJC-04-04-2013

Faz parecer inconstitucional “ingenuamente” não mergulhando e nem se debruçando sobre o real foco do PL, como forma de “proteger” “a classe empresarial dominante” de mais um “custo”, confundido com “investimento”, desprezando as benesses que a Odontologia do Trabalho traz não só em termos de diminuição do absenteísmo por patologias que atingem diretamente a cavidade bucal e estão diretamente relacionadas ao trabalho, mas sendo a cavidade bucal, área de atuação específica do Cirurgião-dentista do Trabalho e não do Médico do Trabalho, que não pode “invadir” uma área que é específica de atuação do Cirurgião-dentista.

Também se justifica a aprovação da Odontologia do Trabalho pelo aumento da produtividade proporcionado pela melhoria da qualidade de vida e autoestima que a especialidade visa proporcionar ao trabalhador brasileiro, inclusive desonerando o SUS, como iremos justificar a seguir.

Pretendemos demonstrar a seguir os equívocos que o relator Paes Landim incluiu em seu relatório.

 Propor legislação para melhorias na Saúde do Trabalhador é inconstitucional?

Vejamos, segundo a Constituição Federal Brasileira 1988:

Seção II da SAÚDE

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 

Acredito que os dois Artigos da CF 1988 sejam bem claros, da constitucionalidade do PL 422/2007, contrariando o relatório do Dep. Paes Landim. Inclusive, o Médico do Trabalho que atestar sobre saúde bucal “invade” uma área de competência do Cirurgião-dentista.

Diz o relatório:

 “As propostas objetivam alterar os art. 162 e 168 da CLT, que Tratam especificamente da proteção da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho e que encontram guarida no art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal”.

Transcrevemos abaixo o Art. 162 e o Art. o 168:

Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

*** Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

 I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 § 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

b) complementares. (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº7.855, de 24.10.1989).

§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Quando o relator cita o Art. 7°:

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

A Odontologia do Trabalho inclui o Cirurgião-dentista do Trabalho no SESMT, e qual é uma das atribuições da Odontologia do Trabalho senão a redução dos riscos inerentes ao trabalho?

Segundo o Art. 3° da Resolução do CFO 25/2002:

 São atribuições do Dentista do Trabalho:

*Identificação, avaliação e vigilância dos fatores ambientais que possam constituir risco à saúde bucal no local de trabalho, em qualquer das fases do processo de produção;

Segue o relator:

“Ademais, esse tema é abordado num título específico da nossa Carta Magna, denominado “Da Ordem Social”, do qual destacamos o art. 194″:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

VIII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

 No artigo 194 acima, o relator confunde a Odontologia do Trabalho com Odontologia Assistencial.

Mais adiante quando o relator cita as NR4 – SESMT e NR7 – PCMSO:

“…Aliás, a proteção do ambiente do trabalho está também prevista nas Normas Regulamentadoras – NR nºs 4 e 7 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que dizem respeito, respectivamente: NR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e NR-7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

É importante salientar que essas NR, regidas pela Portaria nº 3.214, de 1978, expedida pelo MTE, vinculam o trabalhador às funções que desempenha.

Assim, os dispositivos celetistas que se pretende alterar são relativos à saúde do trabalhador, no que concerne ao ambiente de trabalho saudável para o exercício de suas atividades laborais, sendo também preventivos dos riscos ocupacionais. Ou seja, não se referem à saúde pública, geral, de todo e qualquer cidadão.”

O PL 422/2007 altera a NR4 quando inclui o Cirurgião-dentista do Trabalho no SESMT, já que Odontologia “cavidade bucal” é de competência de atuação do Cirurgião-dentista, profissão regulamentada pela lei 5081/1966 – Regulamentação do Exercício da Odontologia.

Quando cita NR7 – PCMSO, o PL 422/2007, a Odontologia do Trabalho, dependerá de posterior regulamentação pelo MTE, criando uma nova NR… PMPSB (Programa de Monitoramento e Promoção da Saúde Bucal) ou similar regulamentação do MTE fazendo-se incorporar ao PCMSO, tornando-se parte integrante dele.

Posteriormente cita o relator:

…” não se referem à saúde pública, geral, de todo e qualquer cidadão”.

Confunde OT novamente com Odontologia Assistencial.

Segue o relator:

 “Não guardam, portanto, as propostas qualquer relação com ambiente do trabalho…”.

Comprovadamente existem várias patologias relativas ao ambiente de trabalho que corroboram para afirmarmos o contrário como: névoas ácidas, poeiras, fumos metálicos, dentre outras, que interferem diretamente sobre a cavidade bucal, área específica de atuação do cirurgião-dentista.

 Mais adiante cita:

“Ademais, esse tema é abordado num título específico da nossa. Carta Magna, denominado “Da Ordem Social”, do qual destacamos o art. 194: ” …

 “Art. 194”. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Novamente confunde OT com Odontologia Assistencial.

Segue o relatório:

 “vez que visam impor à iniciativa privada encargos sociais que o legislador constituinte atribuiu ao Poder Público.”

Vejamos então, tanto a Medicina Assistencial quanto Odontologia Assistencial, enquadra-se nesta citação, o que difere arbitrariamente da Medicina do Trabalho e da Odontologia do Trabalho.

Na sequência:

“Não se vê no contexto dessas proposições a intenção de se atender a uma necessidade específica da atividade privada, mas ao desejo explícito de se transferir a competência do Estado de zelar pela saúde do cidadão para o ente privado, com todos os seus ônus, por isso mesmo se mostram inadequadas e inconsistentes.”

Novamente a OT é confundida com a Odontologia Assistencial, ou analogicamente, não deveria existir a Medicina do Trabalho, já que transferiria a competência do Estado de zelar pela saúde do cidadão para o ente privado.

Segue o relator:

“Vale dizer que a exigência proposta pelas proposições não observou a necessidade de se ponderar o ônus imposto em relação ao benefício resultante de tal medida. E, por óbvio, se fosse caso de medida imprescindível, caberia, antes, ao Poder Público atentar para a segurança da população.”

Refere-se o relator que a OT implica “custos” à iniciativa privada (empresários), assim como a Medicina do Trabalho, e que o “ônus imposto”, ou seja, os custos para a iniciativa privada seriam maiores do que os benefícios resultantes, o que é incoerente, tanto em Medicina do Trabalho quanto em Odontologia do Trabalho.

Por estas e por outras assertivas, a Odontologia do Trabalho tanto como a Medicina do Trabalho são CONSTITUCIONAIS, não restando sequer, nenhuma dúvida de que o PL 422/2007 deverá ser aprovado pela CCJC, e beneficiará não só ...

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Dr. Marcos Renato

Especialista em Odontologia do Trabalho

 Sapezal, MT

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